|
|
ESTATUTO
DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DANÇA DE
SALÃO ANDANÇAS
CAPÍTULO
I – Da Constituição, sede e prazo.
Art. 1° - Com a denominação de Associação
Nacional de Dança de Salão - ANDANÇAS
é constituída como sociedade civil, sem
fins lucrativos.
Art. 2° - O prazo de duração da associação
será por tempo indeterminado.
Art. 3° - A associação tem foro na cidade
do Rio de Janeiro e sua sede fica situada à Rua
28 de setembro, 258, lj 15 - Vila Isabel - Rio de Janeiro
– RJ – Brasil.
I. A associação pode manter sede fora do
estado do Rio de Janeiro, sob o respaldo da diretoria.
CAPÍTULO
II – Das Finalidades.
Art. 1° - A Associação tem por finalidade
I. Unir nacionalmente professores, escolas, grupos, academias,
núcleos e profissionais da dança de salão;
II. Preservar o embasamento sócio-cultural e artístico
da dança de salão, respeitando suas diferentes
formas e manifestações regionais;
III. Apoiar os associados na implementação
de projetos de difusão da dança de salão
e na realização de eventos significativos,
tais como encontros, mostras, seminários e festivais;
IV. Manifestar-se em situações que contrariem
a ética e o respeito ao trabalho com a dança
de salão
V. Empenhar-se no aprimoramento dos profissionais
VI. Fortalecer a classe diante da sociedade e órgãos
públicos;
VII. Promover o intercâmbio, inclusive com outros
países, com associações que tenham
os mesmos objetivos.
CAPÍTULO III - Dos sócios – direitos e deveres.
Art. 1° - Podem ser sócios da Associação
os que lidam com a dança de salão e com
reconhecido interesse em lutar pelos objetivos acima propostos,
participando regularmente dos trabalhos, observando o
presente estatuto e os programas da associação.
I. A admissão será feita mediante a indicação,
por escrito, de um sócio e deverá ser aprovada
pela Diretoria.
II. Os Associados Fundadores e Efetivos pagarão,
até o dia 30 de outubro ou no ato da filiação
(para novos integrantes), uma contribuição
anual fixada pela Diretoria e aprovada pela Assembléia
Geral.
III. Cada sócio obrigar-se-á a cumprir e
fazer cumprir o estatuto, os programas e objetivos da
Associação.
Art. 2° - Será suspenso o associado que:
I. Não pagar a contribuição anual
até a data prevista.
II. Desrespeitar qualquer disposição estatutária.
III. Praticar atos desabonadores de sua conduta moral
ou profissional, constituindo-se elemento nocivo à
Associação.
IV. Tirar proveito próprio de situações,
idéias, projetos, etc., propostas em reuniões
ou assembléias.
Art. 3° - Desligamento:
I. Quando da saída voluntária, o sócio
deverá encaminhar comunicação, por
escrito, à diretoria.
II. O desligamento compulsório ocorrerá
por falta gravíssima ou quando o sócio reincidir
na prática de ato que tenha determinado a suspensão.
III. O desligamento compulsório poderá ocorrer
por deliberação da Assembléia Geral
convocada para esta finalidade, respeitando os preceitos
de convocação.
Art. 4° - As penalidades previstas nos artigos anteriores
e outras que forem disciplinadas posteriormente, serão
impostas pela Diretoria, devendo sua aplicação
ser posterior à audiência do associado ao
qual serão assegurados os devidos meios de defesa.
Art. 5° - Readmissão
I. Sócio desligado por falta de pagamento – se
dará após o pagamento corrigido dos débitos
deixados e do pagamento da multa de 25% da anuidade vigente.
II. Sócio desligado por outros prejuízos
– se dará após o ressarcimento do prejuízo
com as devidas correções, a partir daí
o caso será encaminhado à diretoria, ao
conselho e à assembléia para aprovarem seu
retorno.
Art. 6° - Categorias dos sócios:
I. Fundadores serão considerados os que aderirem
à associação até a data da
constituição da sua primeira diretoria.
II. Efetivos serão os que entrarem para a Associação
com a finalidade de participação atuante
nos seus trabalhos.
III. Beneméritos serão os que prestaram
ou prestarem relevantes serviços à dança
de salão. Os nomes deverão ser indicados
pelos associados e aprovados pela Diretoria. Os Sócios
Beneméritos são isentos do pagamento da
anuidade. Entretanto poderão fazê-lo no montante
e na periodicidade que lhes convier, comunicando à
Diretoria que providenciará o recebimento.
CAPÍTULO
IV - Dos Órgãos da Associação
São órgãos da Associação:
a Assembléia Geral; a Diretoria; O Conselho de
Delegados e o Conselho Consultivo.
Art. 1° - Da Assembléia Geral
§ 1° - A Assembléia Geral será
constituída pelos sócios em pleno gozo de
seus direitos sociais e se reunirá, por convocação
da Diretoria, uma vez a cada dois anos, no município
sede, para eleição da Diretoria, e, extraordinariamente,
também por convocação da Diretoria,
ou por 20% (vinte por cento) dos sócios em pleno
gozo dos seus direitos sociais, sempre que houver assuntos
relevantes a tratar.
I. A Assembléia de que trata esse artigo, se fará
mediante notificação, por carta ou mensagem
eletrônica, sendo indispensável a afixação,
com trinta dias de antecedência, do edital de convocação
no local da sede e comunicação por internet,
com indicação das matérias a serem
tratadas, dia, hora e local da reunião.
II. Caso não haja maioria absoluta de sócios
na primeira convocação, a Assembléia
deliberará em segunda convocação
uma hora depois, com qualquer número.
III. Sócios residentes em outras regiões
ou municípios poderão designar representantes
às Assembléias, sendo que esta representação,
far-se-á por meio de procuração ou
manifestação de seu voto por escrito, enviado
por AR (aviso de recebimento), devidamente assinado e
com reconhecimento de firma.
§ 2° - Compete à Assembléia Geral:
I. Eleger a Diretoria e aprovar substituições
e preenchimento de cargos em caso de vaga definitiva na
sua constituição.
II. Aprovar o plano de atividades, estatuto e alterações
que neste venham a ocorrer durante o desenvolvimento do
trabalho da Associação.
III. Aprovar as alterações no regimento
interno que venham a ocorrer durante o desenvolvimento
do trabalho da Associação.
IV. Aprovar as contas da Associação relativas
ao período anterior.
V. Direcionar as atividades da Associação
definindo objetivos e apresentando diretrizes que nortearão
a política de atuação da mesma.
VI. Constituir-se como instância máxima de
deliberação da Associação,
inclusive quanto à sua dissolução.
VII. Definir todas as questões que a ela forem
submetidas, por votação.
VIII. Somente poderão votar nas Assembléias
os sócios fundadores e efetivos.
Art. 2° - Da Diretoria
§ 1° - competência:
I. Cumprir os objetivos da Associação.
II. Manter as condições mínimas de
funcionamento da Associação.
III. Tomar conhecimento de todos os assuntos apresentados
à Associação, encaminhando, posteriormente,
à Assembléia Geral aqueles que forem procedentes.
IV. Aprovar a admissão de novos sócios.
V. Criar o regimento interno.
VI. Determinar data, lugar e hora das Assembléias
Gerais ordinárias e extraordinárias.
§ 2° - composição:
I. Um Diretor-Presidente
II. Um Diretor-Vice Presidente
III. Um Diretor-Financeiro
IV. Um Diretor-Administrativo
V. Um Diretor de Comunicação
VI. Um Diretor de Artes, Estudo e Pesquisas
VII. Um representante do Conselho Consultivo
§ 3° - Competência do Diretor-Presidente:
I. Propor projetos.
II. Cumprir e fazer cumprir o estatuto, os programas e
objetivos da Associação.
III. Manter referências de seus trabalhos.
IV. Representar a Associação em juízo
e fora dele, ativa e passivamente.
V. Representar a Associação em todas as
circunstâncias em que sua presença se fizer
necessária ou solicitada, ou nomear representantes
em caso de impossibilidade do cumprimento dessas obrigações.
VI. Assinar cheques em conjunto com o Diretor-Financeiro.
VII. Rubricar livros e documentos da Associação.
VIII. Delegar poderes expressos a outros membros da Diretoria.
IX. Despachar expedientes.
X. Presidir reuniões.
XI. Avisar ao conselho sobre reuniões e temas a
ser tratados, para o devido acompanhamento.
XII. Exercer outras atribuições que lhe
sejam conferidas pela Assembléia Geral.
§ 4° - Competência do Diretor-Vice Presidente:
I. Propor projetos.
II. Cumprir e fazer cumprir o estatuto, os programas e
objetivos da Associação.
III. Manter referências de seus trabalhos.
IV. Ocupar o cargo do Diretor-Presidente na vacância
do presidente e temporariamente o de qualquer um dos Diretores.
V. Acompanhar colaborar e apoiar o trabalho dos diretores.
VI. Fiscalizar os bens patrimoniais da Associação.
§ 5° - Competência do Diretor-Financeiro:
I. Propor projetos.
II. Cumprir e fazer cumprir o estatuto, os programas e
objetivos da Associação.
III. Manter referências de seus trabalhos.
IV. Arrecadar a receita e pagar as despesas autorizadas
por maioria da Diretoria e definidas previamente pela
Associação.
V. Apresentar à Assembléia Geral, anualmente,
o balancete das atividades financeiras daquele período.
§ 6° - Competência do Diretor-Administrativo:
I. Propor projetos.
II. Cumprir e fazer cumprir o estatuto, os programas e
objetivos da Associação.
III. Manter referências de seus trabalhos.
IV. Prover para que sejam mantidos em dia os livros de
ata e as escriturações da Associação.
V. Fiscalizar os bens patrimoniais da Associação.
§ 7° - Competência do Diretor de Artes,
Estudos e Pesquisas:
I. Propor projetos.
II. Cumprir e fazer cumprir o estatuto, os programas e
objetivos da Associação.
III. Manter referências de seus trabalhos.
IV. Responsabilizar-se pela sistematização
e coordenação dos trabalhos artísticos,
dos estudos, e pesquisas desenvolvidas pela Associação.
V. Divulgar as suas atividades.
VI. Manter um Centro de Referência dos seus trabalhos.
§ 8° - Competência da Diretoria de Comunicação:
I. Propor projetos.
II. Cumprir e fazer cumprir o estatuto, os programas e
objetivos da Associação.
III. Manter referências de seus trabalhos.
IV. Responsabilizar-se pela divulgação,
publicidade, propaganda e relações públicas
da Associação, assim como de suas produções
e promoções.
V. Tratar da edição de boletins informativos.
VI. Colaborar na divulgação dos trabalhos
do grupo de Artes, Estudos e Pesquisas ou qualquer outra
publicação da Associação.
Art. 3° - Do Conselho de delegados
A indicação compete à Diretoria e
será indicado no máximo um delegado por
estado. Os delegados representam a associação
no seu estado da federação. Seus membros
são indicados e destituídos de seus cargos
pela diretoria a qualquer tempo.
§ 1° Competência:
I. Propor projetos.
II. Cumprir e fazer cumprir o estatuto, os programas e
objetivos da Associação.
III. Manter referências de seus trabalhos.
IV. Defender os profissionais de seu estado junto à
diretoria
V. Divulgar a Andanças em seu estado
Art. 4° - Do Conselho Consultivo
§ 1° - competência:
I. Orientar e fiscalizar a Associação. Sempre
que solicitado pela Diretoria ou Assembléia Geral
ou por sua própria iniciativa, o Conselho Consultivo
exercerá fiscalização sobre os negócios
e atividades da Associação, examinando atividades,
livros, documentos e exigindo relatórios.
II. Cumprir e fazer cumprir o estatuto, os programas e
objetivos da Associação.
III. Tem o dever de vetar qualquer projeto que prejudique
a associação ou a dança de salão,
reencaminhando-o para discussão em Assembléia
Geral.
§ 2° - Composição:
I. Será composto de 9 (nove) membros estáveis,
previamente definidos e dois membros eleitos a cada nova
gestão
II. No caso de desistência ou impossibilidade, um
novo membro será indicado pelo conselho e deverá
ser aprovado pela Assembléia Geral.
§ 3° - O Conselheiro pode por qualquer motivo
se licenciar do Conselho, devendo para isso comunicar
seu licenciamento por escrito à Diretoria.
§ 4° - Será suspenso o Conselheiro que:
I. Desrespeitar qualquer disposição estatutária.
II. Praticar atos desabonadores de sua conduta moral ou
profissional, constituindo-se elemento nocivo à
Associação.
III. Tirar proveito próprio de situações,
idéias, projetos, etc., propostas em reuniões
ou assembléias.
IV. Faltar e não enviar representante a três
convocações seguidas.
§ 5° - Desligamento:
I. Quando da saída voluntária, o conselheiro
deverá encaminhar comunicação, por
escrito, à diretoria.
II. O desligamento compulsório ocorrerá
por fato gravíssimo ou quando o conselheiro reincidir
na prática de ato que tenha determinado a suspensão.
III. O desligamento compulsório poderá ocorrer
por deliberação do conselho – com mínimo
de seis votos (dois terços) e aprovação
da Assembléia Geral convocada para esta finalidade,
respeitando os preceitos de convocação.
§ 6° - As penalidades previstas nos artigos anteriores
e outras que forem disciplinadas posteriormente, serão
impostas pela Diretoria, devendo sua aplicação
ser posterior à audiência do associado ao
qual serão assegurados os devidos meios de defesa.
Art. 5° - Componentes fixos do conselho, eleitos quando
da constituição da Associação,
assumindo automaticamente seus cargos: (Baby Mesquita,
Carlinhos de Jesus, cargo vago, Jaime Arôxa, Luís
Florião, Marco Antônio Perna, Milton Saldanha,
Rachel Mesquita e Rita Jordão)
Art. 6° - Farão ainda parte do conselho os
seguintes membros: Um sócio, de efetiva atuação,
indicado pela Assembléia Geral e um componente
da diretoria anterior, ambos escolhidos pela assembléia
através de votação a ser realizada
no começo de cada gestão.
Art. 7° - Não é permitido acumular cargo
de Diretor e Conselheiro, estando o componente automaticamente
licenciado do conselho, no período compreendido
entre o último dia para inscrição
das chapas até o fim da gestão da diretoria
da qual venha a fazer parte ou até o fim da eleição,
em caso de derrota da sua chapa.
Art 8° - O Conselho Consultivo escolhe um de seus
membros, por maioria simples, para representa-lo nas reuniões
da diretoria que julgar necessário estar presente
e usar seu o direito de voto.
CAPÍTULO
V – Recursos financeiros
Art. 1° - Os recursos poderão provir de
I. Prestação de serviços a terceiros
II. Mensalidades de associados
III. Benefícios governamentais
IV. Doações ou legados, desde que não
impliquem em ônus ou responsabilidades para a associação.
V. Subsídio em geral.
CAPÍTULO
VI – Das Disposições Gerais
Art. 1° - Em relação às votações
I. As decisões da Diretoria serão tomadas
por maioria simples de seus membros.
II. Os Delegados não têm direito a voto nas
decisões da diretoria.
III. Todos os Conselheiros somados têm, nas decisões
da diretoria, direito a um voto.
IV. O Vice Presidente terá direito a somente um
voto mesmo se estiver substituindo um dos Diretores.
Art. 2° - O órgão executivo da Associação
será a Diretoria, eleita a cada dois anos em Assembléia
Geral entre os associados, podendo a mesma ser reeleita
por mais um mandato.
Art. 3° - Todos os documentos que obrigarem financeiramente
a Associação deverão conter as assinaturas
do Diretor-Presidente e do Diretor-Financeiro.
Art. 4° - A Diretoria reunir-se-á periodicamente
para discutir assuntos sobre a organização
e manutenção da Associação
e sobre as atividades desenvolvidas na Associação.
I. Face à abrangência nacional da Associação,
os encontros entre o Presidente, Delegados e a Diretoria
poderão ser realizados pela Internet e as atas
posteriormente assinadas.
Art. 5° - Em relação ao pró labore:
I. O presidente deve receber salário. Sendo limitado
em até 3% da renda líquida do mês
vigente e não podendo ultrapassar 10 (dez) salários
mínimos do Governo Federal Brasileiro.
II. Cada diretor e o vice-presidente recebem salário.
Sendo limitado em até 2% da renda líquida
do mês vigente e não podendo ultrapassar
07 (sete) salários mínimos do Governo Federal
Brasileiro.
III. Os membros dos conselhos (Consultivo e de Delegados)
não recebem pró-labore ou qualquer outro
tipo de remuneração.
Art. 6° - Os diretores de cada área serão
responsáveis por comissões constituídas
exclusivamente por associados, formadas para trabalharem
junto à Diretoria na organização
das atividades desenvolvidas pela Associação.
Art. 7° - O presente estatuto poderá ser modificado
a qualquer tempo nos termos da lei.
Art. 8° - Por medida de exceção, a primeira
diretoria, eleita na fundação, se dirá
provisória e será submetida a um plebiscito
entre os sócios ao fim do primeiro ano para saber
se completa o primeiro mandato de dois anos ou se convoca
eleições, onde poderão concorrer
a um segundo mandato de dois anos.
CAPÍTULO
VII - Do Patrimônio
Art. 1° - O patrimônio da Associação
será formado pelas contribuições
dos associados, donativos, legados, rendas provenientes
de suas atividades, subvenções de poderes
públicos federal, estadual e municipal, por bens
móveis e imóveis que acaso venha a possuir.
CAPÍTULO
VIII - Da Transformação e da Liquidação
Art. 1° - A Associação poderá
ser transformada ou liquidada na forma da lei.
Art. 2° - O patrimônio da Associação,
em caso de dissolução da entidade, reverterá
para instituições públicas (municipal,
estadual ou federal), ou outra instituição
que esteja devidamente registrada no Conselho Nacional
de Serviços Sociais.
|
|
|