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RECOMENDAÇÃO Nº 5, DE 2 DE OUTUBRO DE 2001- Agenda da Dança de Salão Brasileira - Marco Antonio Perna
RECOMENDAÇÃO Nº 5, DE 2 DE OUTUBRO DE 2001
 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

Procuradoria Distrital dos Direitos do Cidadão

RECOMENDAÇÃO Nº 5, DE 2 DE OUTUBRO DE 2001
CONSIDERANDO que entre os direitos e garantias fundamentais constitucionais encontra-se o de livre exercício de qualquer trabalho ofício ou profissão (artigo 5º, XIII, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que é dever do Estado garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais, devendo apoiar e incentivar a difusão das manifestações culturais (artigo 215, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que a Lei 9.696/98, disciplinadora do exercício da profissão de Educação Física, não abrange, até porque incorreria em vício de inconstitucionalidade, os professores de artes marciais e de dança;
CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta Procuradoria Distrital dos Direitos dos Cidadãos que o Conselho Regional de Educação Física da 7ª Região (Distrito Federal) tem exercido pressão ilegítima, consubstanciada em realização de "auto de orientação e fiscalização", perante diversas academias do Distrito Federal (e de outros estados), para que estas exijam o registro profissional dos respectivos professores de artes marciais e de dança perante a entidade (Procedimento de Investigação Preliminar nº 08190.017324/01-17);
CONSIDERANDO que a Lei 9.696/98 não conferiu aos Conselhos Regionais de Educação Física qualquer atribuição no sentido de orientar, fiscalizar ou multar academias e/ou professores de artes marciais e de dança;
CONSIDERANDO que a atuação irregular do Conselho de Educação Física da 7ª Região tem ofendido, indiretamente, interesses coletivos dos consumidores regularmente matriculados em inúmeras academias do Distrito Federal;
CONSIDERANDO que a postura do Conselho de Educação Física da 7ª Região macula a liberdade profissional, garantida constitucionalmente, dos professores de artes marciais e de dança;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores (art. 129, III, da Constituição Federal e artigos 81 e 82 da Lei nº 8.078/90);
CONSIDERANDO que incumbe a Procuradoria Distrital dos Direitos do Cidadão a tutela irrestrita da defesa dos direitos do cidadão; resolve:
A Procuradoria Distrital dos Direitos do Cidadão do Ministério Público do Distrito Federal, com fundamento no artigo 129, III, da Constituição Federal e artigo 6º, XX, da Lei Complementar Federal nº 75/93, RECOMENDAR ao Conselho Regional de Educação Física da 7ª Região que se abstenha, imediatamente, de realizar os atos acima indicados ou quaisquer outros que objetivem, direta ou indiretamente, exercer persuasão ilegítima sobre as academias e professores de artes marciais e de dança, para que estes se inscrevam perante a entidade, sob pena de responsabilidade civil e penal, na forma da lei.
Oficie-se a todas academias estabelecidas no Distrito Federal para que tenham ciência da presente recomendação, bem como para que informem, pessoalmente ou por escrito, eventual descumprimento do seu teor pelo Conselho Regional de Educação Física da 7ª Região.

ANTONIO EZEQUIEL DE ARAÚJO NETO
Procurador Distrital

FERNANDA DA CUNHA MORAES
Promotora de Justiça Adjunta
1ª Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor

LEONARDO ROSCOE BESSA
Promotor de Justiça
2ª Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor

Veja a Recomendação no site da Imprensa Nacional.
http://www.in.gov.br/materia.asp?id=213833000



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